STJEDcl no REsp 2.220.543
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Omissão
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica sobre a impossibilidade de restituição em dinheiro de valores objeto de depósito irregular em falência; e (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 85, 86 e 129, III, da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 587 e 645 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou que a pretensão demandava reinterpretação do conteúdo contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via especial.
5. Inexiste omissão sobre o prequestionamento, porque o acórdão embargado registrou a ausência de deliberação específica à luz dos arts. 86 e 129, III, da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 587 e 645 do Código Civil, aplicando a Súmula n. 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a necessidade de reinterpretação contratual e revolvimento de provas, afastando a tese da parte. 2. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão embargado registra a inexistência de deliberação específica sobre os dispositivos indicados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 85, 86 e 129; CC, arts. 587 e 645.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a necessidade de reinterpretação contratual e revolvimento de provas, afastando a tese da parte. 2. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão embargado registra a inexistência de deliberação específica sobre os dispositivos indicados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.