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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.220.543

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser afastada a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente jurídica sobre a impossibilidade de restituição em dinheiro de valores objeto de depósito irregular em falência; e (ii) saber se houve prequestionamento dos arts. 85, 86 e 129, III, da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 587 e 645 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou que a pretensão demandava reinterpretação do conteúdo contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via especial.

5. Inexiste omissão sobre o prequestionamento, porque o acórdão embargado registrou a ausência de deliberação específica à luz dos arts. 86 e 129, III, da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 587 e 645 do Código Civil, aplicando a Súmula n. 211 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a necessidade de reinterpretação contratual e revolvimento de provas, afastando a tese da parte. 2. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão embargado registra a inexistência de deliberação específica sobre os dispositivos indicados."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 85, 86 e 129; CC, arts. 587 e 645.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a necessidade de reinterpretação contratual e revolvimento de provas, afastando a tese da parte. 2. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão embargado registra a inexistência de deliberação específica sobre os dispositivos indicados."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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