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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.945.522

Benefício fiscal (ICMS - diferimento): nulidade processual por suposta inobservância do art. 935 do CPC/2015

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Benefício fiscal (ICMS - diferimento)
  • Nulidade processual por suposta inobservância do art. 935 do CPC/2015
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de demonstração de prejuízo
  • Pas de nullité sans grief
  • Óbice da súmula n. 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL (ICMS - DIFERIMENTO). NULIDADE PROCESSUAL POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO ART. 935 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PREJUÍZO PRESUMIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No mandado de segurança, a controvérsia recursal versa sobre alegada nulidade processual por inobservância do art. 935 do Código de Processo Civil, em julgamento virtual de agravo interno, e suposta negativa de prestação jurisdicional em embargos de declaração.

2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, incisos IV a VI, e 1.022, inciso II, do CPC/2015), pois o acórdão integrativo enfrentou a controvérsia e rechaçou os vícios apontados, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscussão de mérito.

3. A aferição da irregularidade na intimação da pauta e da cronologia de atos processuais demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Ausente demonstração concreta de prejuízo, incide o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a decretação de nulidade exige prova inequívoca de dano processual.

5. Alegação de prejuízo presumido articulada apenas em segundo agravo interno caracteriza inovação recursal, inadmissível na via do recurso especial.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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