STFHC 274.326 AgR
Trancamento de inquérito policial: deficiência de instrução
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de inquérito policial
- Deficiência de instrução
- Juntada tardia de documentos
- Inovação recursal
- Investigação policial
- Setor de inteligência
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Trancamento de inquérito policial. Deficiência de instrução. Juntada tardia de documentos. Inovação recursal. Investigação policial. Setor de inteligência. Inexistência do princípio do delegado natural. Registros especiais. Sigilo temporário. Súmula vinculante nº 14. Acesso posterior integral. Ausência de prejuízo. Falta de oitiva do investigado. Irregularidades no inquérito. Não contaminação automática da ação penal. Trancamento excepcional. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental contra decisão pela qual negado seguimento ao habeas corpus, porquanto não instruído com os pronunciamentos das instâncias antecedentes, juntados somente por ocasião do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a juntada, apenas no agravo regimental, de documentos indispensáveis à adequada instrução do habeas corpus supre a deficiência originária; (ii) estabelecer se a execução de diligências por unidade especializada de inteligência policial configura ilegalidade capaz de invalidar o inquérito; (iii) determinar se a manutenção temporária de Registros Especiais sob sigilo, seguida de acesso integral pela defesa, viola a Súmula Vinculante nº 14; (iv) definir se a ausência de oitiva do investigado durante o inquérito acarreta nulidade do procedimento; (v) estabelecer se as irregularidades alegadas justificam o trancamento do inquérito policial; e (vi) determinar se o Supremo Tribunal Federal pode apreciar questões não examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A juntada tardia de documentos destinados a suprir deficiência da instrução originária do habeas corpus configura inovação recursal e não permite seu exame apenas na fase de agravo regimental.
4. A execução de diligências por unidade policial especializada não configura ilegalidade, especialmente quando a instauração da investigação decorre de determinação do próprio Corregedor Regional da Polícia Federal.
5. O ordenamento jurídico não reconhece a figura do “delegado natural”, pois os princípios constitucionais do juiz natural e do promotor natural não se estendem, por analogia, à distribuição administrativa de atribuições entre autoridades policiais.
6. A Súmula Vinculante nº 14 assegura à defesa acesso aos elementos de prova já documentados e relacionados ao exercício defensivo, mas não alcança diligências ainda em curso quando a divulgação antecipada puder comprometer o resultado da investigação.
7. A disponibilização posterior de acesso integral aos Registros Especiais, aliada à finalidade de preservação das diligências em andamento e à ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente do sigilo temporário, afasta a nulidade do inquérito por violação às prerrogativas defensivas.
8. A ausência de oitiva do investigado na fase inquisitorial não invalida, por si só, o inquérito, porque o procedimento possui natureza inquisitiva, preparatória e dispensável, ainda que o art. 6º, V, do Código de Processo Penal contemple a oitiva do indiciado.
9. Eventuais irregularidades formais ocorridas no inquérito policial não contaminam automaticamente a ação penal subsequente, ressalvada a eventual exclusão de prova obtida por meio ilícito, e o reconhecimento de nulidade exige, em regra, demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
10. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando se constata de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não evidenciadas no caso.
11. O Supremo Tribunal Federal não examina originariamente questões que não tenham sido apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental não provido.
_____________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 6º, V, 282, § 2º, e 563; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 7º; Lei nº 13.964/2019; Súmula Vinculante nº 14; Instrução Normativa nº 108-DG/PF, de 07.11.2016.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 179.812-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 08.06.2020; STF, HC nº 214.970-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 27.06.2022; STF, RHC nº 126.885, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 15.12.2015; STF, RHC nº 198.182-AgR/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 08.06.2021; STF, ARE nº 868.516-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.05.2015; STF, HC nº 169.348, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17.12.2019; STF, HC nº 207.269-AgR/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02.05.2022; STF, HC nº 208.595-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.12.2021; STF, HC nº 118.043-AgR, Rel. Min. Celso de Mello; STF, RHC nº 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RHC nº 117.491, Rel. Min. Luiz Fux.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.