TSTRRAg 165700-36.2008.5.15.0121
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento dos incisos II e III do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Coisa julgada
- Complementação de aposentadoria
- Fonte de custeio e reserva matemática
- Transcrição da sentença
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, passou-se a exigir do recorrente a indicação do trecho do acórdão regional, dos embargos de declaração e do acórdão resolutório dos embargos, além de apontar de forma expressa e fundamentada os dispositivos que entende violados, bem como articular os motivos pelos quais pretende reformar a decisão recorrida, expondo analiticamente cada uma das violações apontadas. Contudo, no presente caso, os exequentes não indicam precisamente o ponto que não teria sido examinado pela Corte Regional, tampouco o consequente prejuízo que justificaria a pretendida declaração de nulidade do julgado. Desse modo, ao deixaram de articular argumentos a fim de demonstrar a omissão no julgado regional, as partes desatendem ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, motivo pelo qual se mostra inviável o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, os exequentes transcreveram no recurso de revista trecho da sentença, excerto que não serve para demonstrar o cumprimento do pressuposto contido no § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não retrata o fundamento adotado pela Corte Regional para resolver a controvérsia, o que inviabiliza a verificação de prequestionamento da matéria que a parte recorrente pretende debater. Recurso de revista de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROS . REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS QUANDO DA ADESÃO AO TERMO DE REPACTUAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença por meio da qual se indeferiu a retificação dos cálculos, sob o fundamento de que a reclamada PETROS " pretende rediscutir matéria já resolvida por decisão judicial transitada em julgada ". Destacou, ainda, que a agravante sequer comprovou a adesão de alguns empregados ao termo de repactuação. Nesse contexto, o exame da existência (ou inexistência) de ofensa à coisa julgada demandaria o reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (a) não conhecer do recurso de revista interposto pelos reclamantes; e (b) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.
Indexação
Direito Coletivo; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Liquidação / Cumprimento / Execução; DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO; Competência da Justiça do Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada