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Jurisprudências

STJHC 836.378

Roubo majorado tentado: pleito de afastamento da causa de aumento relativa à restrição de liberdade das vítimas

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INCIDÊNCIA CORRETAMENTE RECONHECIDA. TENTATIVA DE ROUBO. REDUÇÃO DA PENA EM FACE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, visando o afastamento da causa de aumento relativa à restrição de liberdade das vítimas, bem como a revisão da fração de diminuição da pena em razão da tentativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da incidência da majorante relativas à restrição de liberdade; e (ii) determinar se a redução da pena pela tentativa foi aplicada de forma proporcional ao iter criminis percorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. A causa de aumento pela restrição de liberdade foi corretamente aplicada, já que as vítimas foram mantidas presas no banheiro durante o roubo, mesmo que por poucos minutos. Entendimento diverso que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado nesta via.

5. Quanto à tentativa, a redução da pena em 1/3 foi corretamente aplicada, uma vez que o réu percorreu quase todo o iter criminis, sendo abordado pela polícia quando já havia separado os produtos e estava prestes a sair do local. A modificação dessa fração implicaria análise aprofundada dos fatos, o que também é vedado no habeas corpus.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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