TSTAg-AIRR 0010445-75.2024.5.03.0148
Rito sumaríssimo: indenização por danos morais
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Ausência de transcrição da sentença mantida pelo tribunal regional
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Na presente situação, a recorrente não faz qualquer transcrição de trecho para consubstanciar o prequestionamento, valendo destacar que, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo e, tendo a Corte Regional confirmado a decisão do Juízo de Primeiro Grau, na forma do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, incumbe à parte proceder à transcrição dos fundamentos expostos na sentença, para fins de cumprimento do comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 29 de abril de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator