STJREsp 2.215.438
Plano de saúde: obrigação de fazer
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Obrigação de fazer
- Descumprimento de tutela de urgência
- Astreintes
- Fixação de multa coercitiva
- Proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. FIXAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DA BENEFICIÁRIA PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão que, em agravo de instrumento, reduziu o valor da multa coercitiva fixada em virtude de descumprimento de tutela de urgência que determinava o fornecimento de medicamentos e a realização de transfusão de sangue. A decisão agravada afastou, ainda, a exigibilidade imediata das astreintes, com fundamento no Tema 743/STJ.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a redução da multa coercitiva foi adequada diante da conduta da operadora de saúde; e (ii) se o valor originariamente fixado caracteriza enriquecimento sem causa, justificando sua revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial interposto pela autora deve ser provido, pois o valor originário das astreintes (R$ 200.000,00) não se revela desproporcional diante da gravidade do quadro clínico, do prolongado descumprimento da ordem judicial por parte da operadora e da urgência da tutela deferida.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora as astreintes possam ser revistas pelo julgador, inclusive de ofício, sua redução exige a demonstração de evidente desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.173.424/PB, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/2/2024).
5. O cumprimento da obrigação pela operadora de saúde se deu após 87 dias da intimação, período que comprometeu gravemente o tratamento médico da autora, portadora de doença onco-hematológica grave (CID 10: D47.1), configurando conduta recalcitrante e risco iminente à saúde.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que é abusiva a recusa injustificada de cobertura por parte de plano de saúde em casos de medicamentos prescritos para tratamento de doenças graves (REsp n. 1.712.163/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/8/2018).
7. O recurso da operadora de saúde deve ser desprovido. A alegada desproporcionalidade da multa e sua exigibilidade imediata foram adequadamente enfrentadas no acórdão recorrido, que afastou o pagamento antecipado das astreintes, em conformidade com o Tema 743/STJ.
8. A reavaliação do montante das astreintes com base na conduta da parte inadimplente e no contexto fático do descumprimento não enseja reexame de provas, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
9. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo irrelevante a mera comparação com o valor da obrigação principal para se aferir sua razoabilidade (AgInt no REsp n. 2.172.374/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 23/4/2025).
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial de Paulina Mukamal provido.
11. Recurso especial da UNIMED DO EST R J FEDERAÇÃO EST DAS COOPERATIVAS MED desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"Conforme entendimento consolidado por esta Corte, as condições da ação são aferidas à luz da teoria da asserção, bastando, em exame abstrato, que os fatos narrados indiquem a legitimidade do réu como possível responsável pela violação alegada [...]".