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Jurisprudências

TSTAIRR 0011072-59.2021.5.03.0027

Confusão processual: responsabilidade solidária

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Confusão processual
  • Responsabilidade solidária
  • Configuração dos danos morais
  • Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
  • Valor atribuido à indenização por danos morais

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CONFUSÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Quanto aos temas em epígrafe, não se conhece do agravo de instrumento, quanto aos temas em epígrafe, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, pois as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É inviável o exame da matéria de fundo, ante a inobservância de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Nas razões do recurso de revista, o reclamante transcreve trecho demasiadamente extenso do acórdão regional, sem destacar precisamente o ponto controvertido, o que não atende à referida exigência legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR ATRIBUIDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. A reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional que trate da matéria no tópico em que apresenta sua irresignação. Cabe notar que o mero resumo dos tópicos impugnados não atende ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas ¿CONFUSÃO PROCESSUAL¿ e ¿RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA¿ e II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS¿ e ¿VALOR ATRIBUIDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS¿. Brasília, 28 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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