TSTAg-AIRR 0021038-96.2023.5.04.0011
Gratificação de função recebida por mais de 10 anos
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função recebida por mais de 10 anos
- Condição alcançada anteriormente à vigência da lei 13.467/2017
- Incorporação devida
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO ALCANÇADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O debate proposto diz respeito ao direito à incorporação da gratificação de função exercida por mais de 10 anos, com base na Súmula 372, I, do TST, mesmo diante da nova disciplina dada ao art. 468, §2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017. 2. Embora a nova redação do artigo 468, parágrafo único, da CLT considere lícita a destituição do empregado de função de confiança, é certo que esta Corte, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira, pacificou o entendimento no sentido de que, no caso de reversão, deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por dez anos ou mais. 3. Logo, a inovação legislativa apontada não se aplica ao caso dos autos, porquanto se trata de empregada que recebia a gratificação de função por mais de dez anos antes da vigência da aludida norma, ou seja, a situação consolidou-se anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária