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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001102-54.2021.5.02.0315

Contribuições previdenciárias decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas em juízo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N.º 368, V, DO TST. SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula n.º 368, V, do TST, para o labor realizado a partir de 5/3/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora sobre as contribuições não recolhidas a partir desse marco temporal e, uma vez apurados os créditos previdenciários, multa após o exaurimento do prazo legal para pagamento. No caso, o Tribunal Regional registrou que os cálculos periciais observaram estritamente os parâmetros fixados no título executivo e o entendimento adotado quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, concluindo pela correção da apuração das diferenças previdenciárias e dos respectivos juros e multa. O acórdão regional, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, razão pela qual o Recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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