STJRHC 194.227
Associação criminosa: roubo majorado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação criminosa
- Roubo majorado
- Extorção
- Adulteração de sinal identificador de veículo
- Estupro
- Porte de arma
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. EXTORÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ESTUPRO. PORTE DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM CONSIGNARAM ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO REALIZADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem para reconhecer nulidade no reconhecimento pessoal e fotográfico do recorrente, alegando inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. O recorrente está sendo processado por diversos crimes, incluindo roubo, extorsão, adulteração de sinal identificado de veículo e estupro, com base em reconhecimento realizado na fase judicial e corroborado por outros elementos probatórios.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP, de modo a tornar inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e se tal reconhecimento pode servir de base para condenação.
III. Razões de decidir
3. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a decisão, destacando a validade do reconhecimento conforme procedimento descrito no art. 226 do CPP, destacando que o ato foi confirmado em juízo e corroborado com demais elementos probatórios, não havendo nulidade. superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte,
4. Superar a conclusão adotada pelas instâncias ordinária demandaria dilação probatória, inviável por nesta via.
5. A matéria relativa à prisão do paciente não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo a apreciação por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.