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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010242-19.2024.5.18.0012

Indenização por dano moral: assédio moral

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por dano moral
  • Assédio moral
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Discute-se o direito à indenização por dano moral
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Discute-se o direito à indenização por dano moral. 3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional, com suporte na prova oral, asseverou “a existência de substrato fático específico para a condenação da empresa no pagamento de indenização por assédio moral, uma vez que a testemunha presenciou várias vezes o autor ser desqualificado como pessoa e ameaçado de demissão”. 5. Assim, as alegações da parte de que não houve exagero do preposto na cobrança de metas são contrárias ao quadro delineado. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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