STJAgInt no AREsp 2.832.903
Sentença de extinção sem resolução do mérito: pretensão de reforma
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sentença de extinção sem resolução do mérito
- Pretensão de reforma
- Ilegitimidade ativa
- Inovação recursal
- Matéria de ordem pública
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DA SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. SUCESSÃO EMPRESARIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais no âmbito de agravo interno, trazendo novas questões, ainda que de ordem pública, não suscitadas oportunamente no momento da interposição do recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. Precedentes.
2. Na espécie, a instituição financeira agravante inova ao suscitar o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido em razão da violação à coisa julgada - quanto à sua legitimidade para causa - e de sua incapacidade processual superveniente - quanto à necessidade de intimação para a sua regularização -, o que é vedado pela pacífica jurisprudência do STJ.
3. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
5. Na espécie, o agravante deixou de impugnar, no seu recurso especial, os principais fundamentos suficientes utilizados pelo Tribunal de origem e que reconheceram a ilegitimidade da instituição financeira para a causa.
6. Ademais, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que, diante da documentação carreada aos autos, não ficou demonstrado que, efetivamente, a sucessão da instituição financeira pertencente ao Estado, posteriormente privatizada, ter-se-ia dado com determinada pessoa jurídica, a qual, em seguida, foi incorporada por pessoa jurídica diversa da agravante, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019).
8. Na hipótese, a ação monitória foi extinta, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor, bem como houve a fixação de honorários advocatícios no mínimo legal, em 10% sobre o valor da causa.
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.