STJEDcl no AREsp 2.878.890
Usucapião extraordinária: omissão, contradição e obscuridade
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Omissão, contradição e obscuridade
- Prequestionamento explícito, implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC)
- Não configurado
- Fundamento autônomo não impugnado (art. 1.208 do CC)
- Rediscussão de mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO OU FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (ART. 1.208 DO CC). SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 356/STF E 283/STF. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento, mantendo o reconhecimento da usucapião extraordinária de área destinada, em projeto de loteamento não implementado, à abertura de via pública, com majoração dos honorários sucumbenciais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 17 e 22 da Lei n.º 6.766/1979, inclusive sob alegação de prequestionamento implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC); (ii) há omissão quanto ao art. 85, caput, § 3º, do CPC; (iii) existe contradição na aplicação da Súmula 283/STF diante da tese de posse derivada; (iv) incide, sem omissão, a Súmula 7/STJ em controvérsia que envolveria apenas valoração jurídica; e (v) os embargos visam indevidamente à rediscussão do mérito.
3. Não se verifica omissão: os dispositivos federais invocados (Lei n.º 6.766/1979, arts. 17 e 22; CPC, art. 85) não foram objeto de debate efetivo na instância ordinária, e os aclaratórios locais não provocaram deliberação específica, não se configurando prequestionamento explícito, implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC).
4. A aplicação da Súmula 283/STF permanece hígida: a conclusão sobre a posse apta ao usucapião está amparada em fundamento autônomo não impugnado no especial (art. 1.208 do CC), o que basta para manter o acórdão.
5. A incidência da Súmula 7/STJ é adequada: a tese recursal demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da inviabilidade de implantação da via e da consolidação urbanística prolongada, não se tratando de mera valoração jurídica.
6. Não há contradição interna nem obscuridade; os embargos revelam intuito de rediscutir o mérito já enfrentado, hipótese incompatível com a via aclaratória.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.