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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.253.704

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: óbices das súmulas 7/STJ e 83/STJ

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Óbices das súmulas 7/STJ e 83/STJ
  • Roubo em concurso de agentes
  • Comunicação da elementar violência ao coautor
  • Prequestionamento
  • Inadequação da via eleita

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. COMUNICAÇÃO DA ELEMENTAR VIOLÊNCIA AO COAUTOR. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as teses do agravo regimental e concluiu, com fundamento nas premissas fáticas firmadas na origem, pela incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. A distinção entre fatos objetivos e conclusões sobre adesão consciente, atuação coordenada e unidade de desígnios não configura omissão, pois tais conclusões decorrem da valoração das circunstâncias já reconhecidas, sendo inviável sua revisão sem revolvimento do acervo probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.

3. A tese de desclassificação para furto encontra óbice autônomo na Súmula 83/STJ, à luz da jurisprudência segundo a qual, ajustada a prática de roubo em concurso de pessoas, a elementar "violência" comunica-se ao coautor (AgRg no REsp n. 1.536.939/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/11/2015).

4. Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito nem constituem instrumento adequado para prequestionamento genérico de dispositivos legais e constitucionais.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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