STJEDcl no AgInt nos EAREsp 2.942.211
Servidor público: inaplicabilidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Servidor público
- Inaplicabilidade
- Afastamento
- Comprovação do dissídio jurisprudencial
- Não ocorrência
- Saneamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório embargado.
2. No caso, verifica-se que, nas razões de seu agravo interno, a parte ora embargante efetivamente se desincumbiu do dever de impugnar os fundamentos lançados na decisão monocrática, na forma prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC. Assim, deve ser afastado o obstáculo da Súmula N. 182/STJ.
3. "Nos termos do CPC e do RISTJ, deve o recorrente provar a divergência 'com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte', revelando-se obrigatória a especificação das 'circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados' (artigo 1.043, § 4º, do CPC; e 266, § 4º, do RISTJ)" (AgInt nos EAREsp n. 2.957.702/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 21/8/2026). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EREsp n. 2.190.138/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJEN de 15/12/2025.
4. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, na forma dos arts. 1.043, § 4º, do CPC; e 266, § 4º, do RISTJ não pode ser relativizada à luz do art. 932, parágrafo único, do CPC. A propósito: AgInt nos EREsp n. 2.039.663/PR, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJEN de 18/11/2025.
5. Embargos de declaração acolhidos para, afastando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ, conhecer do agravo interno e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.