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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.820.155

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Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ.

2. A parte agravante alega que a decisão agravada não examinou os fundamentos do recurso e que teria ocorrido mutatio libelli de ofício, em violação do sistema acusatório e cerceamento de defesa.

3. Contrarrazões do Ministério Público pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.

5. Outro ponto é verificar se a alegação de mutatio libelli de ofício, em violação do sistema acusatório, foi devidamente analisada na decisão agravada.

III. Razões de decidir

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula n. 182/STJ.

7. A decisão agravada não analisou o mérito do recurso especial, mas apenas constatou a deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

8. A alegação de mutatio libelli de ofício não foi demonstrada de forma clara e precisa, não havendo comprovação de violação do sistema acusatório.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação de mutatio libelli de ofício, sem demonstração clara e precisa, não comprova violação do sistema acusatório.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022.

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação de mutatio libelli de ofício, sem demonstração clara e precisa, não comprova violação do sistema acusatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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