TSTROT 102103-04.2021.5.01.0000
Conselho de fiscalização profissional: deferimento de verbas rescisórias
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Conselho de fiscalização profissional
- Deferimento de verbas rescisórias
- Violação do artigo 37, II e § 2°, da CF. configuração
- Entendimento firmado na ADI 1.717-6/DF
- Inaplicável, portanto, a Súmula nº 363 do TST"
- Julgados da SBDI-2-TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DEFERIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, II e § 2°, DA CF. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 1.717-6/DF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. 1. Cuida-se de pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, por meio da qual se pretende a desconstituição de acórdão em que confirmada a sentença na qual reconhecida a validade da dispensa do trabalhador, em observância ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.717-6/DF, e determinado o pagamento de verbas rescisórias, uma vez que "o acórdão do julgamento da ADI 1.717/DF foi publicado no D.J, de 28.03.2003, por conseguinte, a contratação do reclamante, em 22/11/1999, ocorreu antes da consolidação da jurisprudência quanto à obrigatoriedade de concurso público nesses casos. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 363 do TST" . 2. O STF, ao deferir a medida cautelar na ADI 1.717-6/DF em 22/9/1999, decidiu que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica autárquica, declarando a inconstitucionalidade do art. 58, caput e §§ 1°, 2°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8°, da Lei nº 9.649/1998, a qual lhes atribuía caráter privado. Ao julgar a ADC 36/DF, o Tribunal Pleno da Suprema Corte definiu tais entidades como "espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal" , permitindo a contratação de seu pessoal pelo regime celetista e afastando a obrigatoriedade do regime jurídico único (art. 39, CF/88). Entretanto, como reiteradamente assinalado pelo STF, essa flexibilidade não dispensa a exigência de prévia aprovação em concurso público para a admissão de empregados após a Constituição Federal de 1988. 3. No caso examinado, conforme consta da decisão rescindenda, o reclamante, ora Réu, foi admitido sem prévio concurso público. O TRT, ao proferir o acórdão rescindendo, reconheceu a validade da rescisão do contrato de trabalho e deferiu ao trabalhador o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, bem como das horas extraordinárias prestadas. A Corte a quo afastou a aplicação da Súmula 363 do TST ( segundo a qual, em hipótese de nulidade de contratação, é devido o pagamento apenas ao FGTS e das horas trabalhadas, com base no salário mínimo ), considerando o fato de o Réu ter sido contratado em 22/11/1999, antes, portanto, do julgamento final proferido pelo STF na ADI 1.717-6/DF (28/3/2003), quando consolidada a jurisprudência a respeito da obrigatoriedade, para autarquias corporativas, de ingresso de trabalhadores mediante aprovação em concurso público. 4. Ocorre que desde 22/9/1999, ou seja, antes da admissão do reclamante, o Pleno do Supremo Tribunal Federal já havia firmado o entendimento, em sede de julgamento de medida cautelar na ADI 1.717-6/DF, acerca da obrigatoriedade da realização de concurso público para a contratação de empregados por conselhos de fiscalização profissional. 5. Nesse cenário, tem-se que o órgão prolator do acórdão rescindendo, ao condenar o Conselho ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias além do FGTS e das horas trabalhadas, afrontou o disposto no art. 37, II e § 2°, da CF, autorizando o deferimento do corte rescisório com base no inciso V do art. 966 do CPC. Julgados da SBDI-2-TST. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a pretensão rescisória, por violação do art. 37, II e §2°, da CF, desconstituindo parcialmente o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, restringindo a condenação do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO apenas às verbas indicadas na Súmula 363 do TST. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando a cargo do Réu o pagamento das custas processuais na ação rescisória, no importe de R$ 222,68. Isento. Honorários advocatícios, também pelo Réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC.