STFARE 1.374.589 AgR
Improbidade Administrativa: incidência dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Improbidade Administrativa
- Incidência dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF
Ementa
Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Improbidade Administrativa. ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados nº 282 e nº 356 da Súmula do STF.
I. Caso em exame
1. O agravo no recurso extraordinário foi desprovido em virtude da existência de alguns obstáculos processuais entre eles a ausência de prequestionamento do art. 37, § 4º, da Constituição da República.
II. Questão em discussão
2. Neste agravo regimental, sustenta-se que a questão foi analisada no acórdão alusivo ao julgamento da apelação.
III. Razões de decidir
3. Ocorre que a violação ao art. 37, § 4º, do Texto Constitucional não constou da apelação, nem dos embargos de declaração analisados pelo Tribunal de origem. A questão somente foi suscitada nas razões do recurso extraordinário, mostrando-se de rigor reconhecer a falta de prequestionamento e a incidência dos óbices dos enunciados nº 282 e 356 da Súmula do STF.
4. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.