TSTRR 10017-42.2019.5.15.0146
Indenização do art. 14 da lei nº 5.889/73: contrato de safra
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização do art. 14 da lei nº 5.889/73
- Contrato de safra
- Possibilidade de cumulação com o regime do FGTS
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Correção Monetária
- Intervalo Intrajornada
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 5.889/73. CONTRATO DE SAFRA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O REGIME DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte entende não haver incompatibilidade entre a indenização por tempo de serviço de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889/73, prevista para os safristas, e o regime do FGTS, já que o art. 7º, III da CF/1988, que estabelece aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao FGTS, revogou a indenização prevista no art. 477 da CLT para contratos de trabalho por prazo indeterminado, e não as indenizações voltadas a contratos por prazo determinado, que é o caso do safrista. Assim, o art. 14 da Lei nº 5.889/73 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo que se cogitar de substituição dessa indenização pelo FGTS, nem em bis in idem quando da cumulação de ambas. O acórdão recorrido, ao excluir a condenação ao pagamento da indenização do art. 14 da Lei nº 5.889/73, terminou por desrespeitar jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que torna necessário o reconhecimento da transcendência política da causa, nos moldes do art. 896-A, §1º, II da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa; b) conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante no capítulo referente à indenização do safrista, nos moldes do art. 896, a da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização prevista no art. 14 da Lei nº 5.889/73, sem exclusão do FGTS, conforme entendimento consolidado desta Corte, na fração a ser definida pelo Tribunal a quo, a partir dos dados fáticos sobre tempo de serviço comprovados nos autos, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Correção Monetária; Intervalo Intrajornada