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Jurisprudências

TSTRR 0010448-73.2021.5.03.0006

Situações anteriores e posteriores à lei n.º 13.467/17

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Situações anteriores e posteriores à lei n.º 13.467/17
  • Tempus regit actum
  • Reforma trabalhista
  • O ato de celebração do contrato é ato jurídico perfeito e acabado”

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI N.º 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região. 2. A controvérsia cinge-se a definir se as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.467/2017 incidem nos contratos de trabalhos firmados antes da sua vigência. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “tendo sido o trabalhador admitido antes da vigência da Lei 13.467/17, não se aplicariam as inovações referentes ao direito material. Isto porque, ainda que o contrato de trabalho seja de trato sucessivo e contemple normas cogentes pertinentes ao campo da autonomia pública, houve recíproca manifestação das partes, no ato da sua celebração, sob a forma de adesão voluntária às normas cogentes vigentes à época, que a ele se incrustaram. O ato de celebração do contrato é ato jurídico perfeito e acabado”. 4. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 5. Logo, a Lei n.º 13.467/2017 é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de sua entrada em vigor, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 6º, caput, da LINDB, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, a partir da data de 11/11/2017, seja reconhecida a aplicação das alterações previstas na Lei n.º 13.467/17. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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