STJAgInt no AREsp 1.774.737
Prestação de contas superveniente: limites cognitivos do recurso especial (súmulas 5 e 7/STJ)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prestação de contas superveniente
- Limites cognitivos do recurso especial (súmulas 5 e 7/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ENTRE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS SUPERVENIENTE. LIMITES COGNITIVOS DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 5 E 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que julgou prejudicado agravo em recurso especial, em razão de perda superveniente do objeto, no bojo de ação de exigir contas proposta por sociedade de advocacia, em primeira fase, para apuração de honorários decorrentes de parceria e de contrato de desligamento de sócios.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem manteve decisão que impôs ao réu a obrigação de prestar contas, reconheceu o foro competente no domicílio do réu e afastou preliminares de prescrição trienal, falta de interesse de agir, inadequação da via, nulidade por ausência de réplica e incompetência territorial. Consta nos autos de origem a apresentação das contas pelo requerido, a intimação da parte autora para manifestação e a nomeação de perito para elaboração de laudo destinado a esclarecer eventual crédito.
3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial interposto com alegadas violações aos arts. 53, IV, "b", 351, 485, VI, 550 e 1.022, I e II, do CPC, e ao art. 206, § 3º, IV, do CC, visando afastar o dever de prestar contas. Agravo em recurso especial julgado prejudicado por perda do objeto. Interposição de agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prestação superveniente das contas, nos autos originários, acarreta a perda do objeto do agravo em recurso especial que buscava afastar o dever de prestar contas imposto na primeira fase da ação.
5. Há questões correlatas: (i) saber se subsiste interesse de agir na ação de exigir contas, diante do ajuste de divisão de honorários e do gerenciamento dos recebimentos pelo réu; (ii) saber se o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais é possível no âmbito do recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iii) saber se prosperam as alegações de incompetência territorial, prescrição trienal e nulidade por ausência de réplica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constatada a apresentação das contas nos autos originários, com prosseguimento do feito em direção à apuração de saldo mediante perícia, verifica-se a perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial, tornando prejudicada a insurgência que visava afastar o dever de prestar contas.
7. Em obiter dictum, a existência de ajuste entre as partes quanto à divisão de honorários e ao gerenciamento dos recebimentos pelo réu evidencia o interesse de agir e a adequação da via do art. 550 do CPC, impondo ao requerido a apresentação das contas na primeira fase.
8. A pretensão de infirmar conclusões do acórdão recorrido quanto à gestão dos honorários, à sede operacional e à suposta prestação prévia de contas demanda reexame de fatos e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
9. A competência territorial foi corretamente fixada no foro do domicílio do réu (CPC, art. 53, IV, "b"), e não se verifica prescrição trienal, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do CC para exigir contas, em razão da natureza pessoal da obrigação.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.