STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.049.723
Servidor público: prequestionamento
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Trabalho
- Servidor público
- Prequestionamento
- Ausência
- Enunciado n. 282/STF
- Sindicato
- Legitimidade ativa
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 9º E 10 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 282/STF. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ATRASO SALARIAL INJUSTIFICADO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Com relação à afirmada violação aos arts. 9º e 10 do CPC, vê-se que não foi objeto de debate na instância ordinária e não houve, sobre a questão, oposição de embargos de declaração. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo do Enunciado n. 282/STF.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, notadamente sobre a legitimidade ativa da entidade sindical, tida como fato devidamente comprovado pelo Tribunal local, e a configuração do dano moral, havido, segundo a instância ordinária, em razão de atraso salarial injustificado por mais de uma década no pagamento de verba trabalhista, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.