TSTAIRR 0000268-52.2023.5.12.0046
Indenização por danos morais: transporte de valores
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Transporte de valores
- Valor arbitrado
- Jornada extenuante de trabalho
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da leitura da decisão recorrida emerge que o Regional, ao reformar a sentença e reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, observou as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração critérios objetivos e legais como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo reputou indevida a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais porque não vislumbrou o cumprimento de jornada extenuante que prive o reclamante do lazer ou da convivência social e familiar. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora