STJAREsp 3.169.393
Decisão de inadmissão: dialeticidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Decisão de inadmissão
- Dialeticidade
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar de forma específica e suficiente todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em três óbices: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos pleitos de absolvição e atipicidade, por demandarem revolvimento do conteúdo fático-probatório; b) aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ao pedido subsidiário, por deficiência de fundamentação; e c) ausência de demonstração da divergência nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, destacando que "não foi comprovada a divergência jurisprudencial". A decisão consignou, ainda, que a revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. As razões do agravo mostram-se genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada: quanto à Súmula n. 7 do STJ, limitam-se a afirmar reenquadramento jurídico, sem realizar o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido; quanto à Súmula n. 284 do STF, não enfrentam a "insuficiência argumentativa" indicada pela origem; e, no que toca à divergência, não comprovam os paradigmas nem promovem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
4. Prevalece, nesta Corte Superior, a orientação de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC; Súmula n. 182 do STJ), não sendo suficientes alegações genéricas sobre reenquadramento jurídico ou sobre a existência de dissídio sem a demonstração formal exigida.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.