STJAgRg no HC 1.100.292
Prisão preventiva: descumprimento de medidas cautelares
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medidas cautelares
- Monitoramento eletrônico
- Contemporaneidade
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, concluindo, em análise de ofício (CPP, art. 647-A), pela ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem.
2. Paciente responde por homicídio qualificado na forma tentada (CP, art. 121, § 2º, IV e VIII, c/c art. 14, II). Após revogação da preventiva por excesso de prazo, foram impostas medidas cautelares diversas, incluindo monitoramento eletrônico. Relatórios do órgão de monitoramento registraram prolongados períodos de "fim de bateria", interrupção de sinal e "rompimento da cinta", ensejando o restabelecimento da prisão preventiva com fundamento nos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, do CPP.
3. Tribunal estadual denegou a ordem em habeas corpus, por insuficiência das cautelares inicialmente impostas e risco à aplicação da lei penal. Decisão agravada manteve o não conhecimento do writ e a validade do decreto de custódia.
4. Pedidos. Pretensão de reconhecimento da natureza estritamente jurídica da controvérsia; de revogação da preventiva por ausência de risco atual à aplicação da lei penal; de reconhecimento de necessidade de análise individualizada da suficiência das cautelares diversas (CPP, art. 282, §§ 4º e 6º); de ausência de contemporaneidade do risco; e, subsidiariamente, de substituição da preventiva por medidas do art. 319 do CPP.
II. Questão em discussão
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a impugnação à aptidão dos registros de monitoramento eletrônico para evidenciar descumprimento cautelar demanda revolvimento do acervo fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; (ii) saber se o decreto que restabeleceu a prisão preventiva está concretamente fundamentado em risco atual à aplicação da lei penal, apesar de o paciente ter sido localizado em sua residência; (iii) saber se houve motivação específica e individualizada quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas (CPP, art. 282, §§ 4º e 6º); (iv) saber se se encontra presente a contemporaneidade do risco processual, considerada à luz das últimas violações ao monitoramento eletrônico; e (v) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP diante de reiterado descumprimento das cautelares já impostas.
III. Razões de decidir
6. A avaliação sobre a fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, bem como sobre a natureza e a intencionalidade dos descumprimentos do monitoramento eletrônico, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
7. O restabelecimento da prisão preventiva está validamente fundamentado nos registros de violação às condições impostas e no art. 312, § 1º, do CPP, revelando risco concreto à aplicação da lei penal pela reiteração de descumprimentos que tornaram ineficaz o monitoramento eletrônico, sendo irrelevante, para afastar tal risco, a posterior localização do paciente em sua residência.
8. A exigência de motivação quanto à insuficiência das cautelares menos gravosas foi atendida, com a explicitação da inadequação do monitoramento eletrônico e da necessidade da custódia para assegurar a instrução e a aplicação da lei penal (CPP, art. 282, §§ 4º e 6º).
9. A contemporaneidade do risco processual é aferida a partir da necessidade da medida no momento da decretação, especialmente em face das últimas violações ao monitoramento eletrônico, não se vinculando ao tempo do fato delituoso.
10. A substituição da prisão preventiva por medidas do art. 319 do CPP mostra-se inviável quando já demonstrada, no caso concreto, a insuficiência e o descumprimento de cautelares diversas anteriormente impostas.
11. Inexistem flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia a justificar o conhecimento do writ substitutivo ou a concessão da ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
12. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.