TSTAIRR 0000851-54.2023.5.10.0802
Rito sumaríssimo: danos morais
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Danos morais
- Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 442 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9º, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 442 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora