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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.561.508

Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da CF, por ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. 2. Alegações da embargante: erro quanto ao conteúdo do cotejo analítico; omissão quanto à similitude fática; inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF; e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Pedido de integração do julgado. 3. A decisão embargada assentou a ausência de similitude de base fática e de divergência de resultados sobre a mesma questão jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, mantendo o não conhecimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive quanto ao exame da similitude fática e do cotejo analítico invocados pela embargante. 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz do caráter dos embargos opostos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC); não se prestam à rediscussão do julgado. Inexistência de qualquer vício na decisão embargada. 7. A decisão embargada enfrentou os pontos necessários à solução da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando a fundamentação é suficiente. Não configurada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. A insurgência limita-se a pretender a reapreciação de questões já analisadas, inclusive quanto à insuficiência do cotejo analítico e à ausência de similitude fática exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que é incompatível com a via integrativa. 9. Não se aplica, no momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à eventual reiteração com intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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