STJHC 832.665
Tráfico de entorpecentes: nulidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Nulidade
- Não ocorrência
- Mitigação
- Possibilidade
- Litispendência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. FATOS DISTINTOS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com alegações de ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, violação do princípio do juiz natural e dupla punição pelo mesmo fato.
2. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pela Corte de origem, mantendo a condenação do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
4. Questões em discussão: (i) saber se houve violação do princípio do juiz natural (ii) saber se há litispendência entre as ações penais e (iii) saber se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A violação do princípio do juiz natural não foi demonstrada, pois a defesa não comprovou prejuízo concreto, em razão do julgamento ter ocorrido em comarca diversa da instrução processual.
7. Não há litispendência, pois as ações penais tratam de fatos distintos, não havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido.
8. A alegação de nulidade referente à busca pessoal e domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, impedindo manifestação direta desta Corte sobre o tema.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.