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Jurisprudências

STFHC 253.223 AgR

Tráfico de drogas: supressão de instância

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Tráfico de drogas. Supressão de instância. 4. Apenas em hipóteses excepcionais esta Corte tem deferido ordem de habeas corpus pelo excesso de prazo de prisão cautelar, quando a mora processual seja decorrência a) exclusivamente de diligências suscitadas pela acusação; b) da desídia do juízo processante; ou comprometa gravemente o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII. Precedentes. 5. Conforme os documentos acostados aos autos, a perícia toxicológica foi agendada para 10 de abril de 2025. Assim, considerando o histórico de condenações criminais do paciente por tráfico de drogas e a quantidade e variedade de drogas apreendidas nos presentes autos, não é prudente a concessão da ordem, tendo em vista o risco de reiteração delitiva. 6. Decisão agravada mantida. 7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.

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