STFRHC 260.138 AgR
Crime previsto no art. 272 do Código Penal: utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime previsto no art. 272 do Código Penal
- Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
- Impossibilidade
- Alegação de nulidade das provas por ilegalidade na busca domiciliar
- Fundamentação idônea
- Inviabilidade
Ementa
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Crime previsto no art. 272 do Código Penal. Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade. Alegação de nulidade das provas por ilegalidade na busca domiciliar. Fundamentação idônea. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Segunda Turma da Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que não revela quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.