STJAgInt no REsp 2.259.557
Tempo de serviço rural: violação do art. 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Tempo de serviço rural
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Fundamentação suficiente
- Mero inconformismo
- Revisão do julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória, em que a parte autora visa desconstituir decisão monocrática e acórdão quanto ao não reconhecimento do período rural de 2/8/1966 a 31/12/1969 e ao não reconhecimento do tempo relativo à reintegração trabalhista no período de 14/9/1996 a 13/2/2000. No Tribunal a quo, julgou-se improcedente o pedido de desconstituição da decisão e do acórdão. Em seguida, foi interposto recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, do qual esta Corte Superior conheceu parcialmente do recurso para, nessa parte, negar-lhe provimento,
II - No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente, uma vez que a controvérsia foi devidamente examinada e decidida pelo órgão julgador, mediante fundamentação suficiente e adequada. A oposição dos embargos de declaração evidencia apenas o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, circunstância que não caracteriza qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal.
III - Afastada a alegada omissão, fica igualmente descaracterizada a suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJe de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.
IV - Ademais, ainda que superado esse óbice, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à procedência da ação rescisória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
V - Por conseguinte, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial suscitada, uma vez que a incidência do referido óbice sumular impede a apreciação do dissídio pretoriano. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.152.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; AgInt no REsp 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/3/2021.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.