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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.262.541

Tutela provisória em embargos à execução: ausência de cotejo analítico

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULA N. 735 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 735 do STF, da Súmula n. 7 do STJ, ausência de cotejo analítico e inadequação da via especial para matéria constitucional.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo nos embargos à execução, em execução fundada em notas fiscais e recibos.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento do efeito suspensivo ao concluir pela ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano, além da falta de garantia do juízo, registrando a necessidade de dilação probatória e perícia grafotécnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se são inaplicáveis, no caso, a Súmula n. 735 do STF e a Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve violação dos arts. 300, 369, 370, 427, 428, 429, II, 464, 489, § 1º, e 919, § 1º, do CPC, contradição do acórdão recorrido e cerceamento de defesa pela necessidade de perícia grafotécnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, pois a decisão impugnada tem natureza precária e versa sobre tutela provisória, o que afasta, em regra, a cognição do recurso especial.

6. A aferição dos requisitos dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC - probabilidade do direito e perigo de dano - demanda reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

7. Não se conhece do dissídio da alínea c por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, agravado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede a demonstração de similitude fática.

8. Configura inovação recursal a alegação, no agravo interno, de violação aos arts. 369, 370, 427, 428, 429, II, 464 e 489, § 1º, do CPC, insuscetível de conhecimento, conforme a preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial impugna decisão de natureza precária de tutela provisória. 2. A revisão dos requisitos dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC demanda reexame de provas e atrai a Súmula n. 7 do STJ.

3. Ausente cotejo analítico conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do especial pela alínea c. 4. Não se conhece de inovação recursal em agravo interno quanto a alegações não deduzidas no recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 369, 370, 427, 428, 429, II, 464, 489, § 1º, 919, § 1º, 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º; CF, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.983.737/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 26/10/2022.

Tese

"1. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial impugna decisão de natureza precária de tutela provisória. 2. A revisão dos requisitos dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC demanda reexame de provas e atrai a Súmula n. 7 do STJ.

3. Ausente cotejo analítico conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não se conhece do especial pela alínea c. 4. Não se conhece de inovação recursal em agravo interno quanto a alegações não deduzidas no recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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