STJAgRg no HC 1.016.482
Excesso de prazo no julgamento de apelação criminal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo no julgamento de apelação criminal
- Complexidade do feito
- Outras condenações definitivas
- Inexistência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. OUTRAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para reconhecer constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento de apelação criminal, com recomendação de celeridade ao Tribunal local.
2. Paciente preso preventivamente em 10.12.2018 e condenado em 01.02.2021 à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), em processo com nove acusados.
3. Indeferimento de liminar. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, com renovação da recomendação de celeridade. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ausência de mora estatal injustificada, complexidade do feito e inutilidade prática da ordem ante o cumprimento de pena decorrente de outras condenações transitadas em julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a demora superior a cinco anos no julgamento da apelação criminal configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, à luz da duração razoável do processo; e (ii) a existência de outras condenações definitivas e o cumprimento de pena podem ser considerados para afastar a utilidade prática e a necessidade de relaxamento da prisão preventiva nestes autos.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental, embora tempestivo e adequado, não apresenta argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada.
6. A eventual demora no julgamento de apelação não implica, por si só, constrangimento ilegal; os prazos legais são parâmetros gerais e a aferição do excesso demanda análise da existência de desídia estatal, o que não se verifica.
7. A pluralidade de réus (nove acusados) atribui elevada complexidade ao processo e justifica a dilatação temporal para conclusão, ausente mora injustificada atribuível ao Estado.
8. A preservação da ordem pública e a necessidade de interromper o ciclo delitivo de organizações criminosas constituem fundamentos idôneos da prisão preventiva, especialmente diante de contumácia delitiva revelada por múltiplas condenações.
9. A existência de outras condenações transitadas em julgado, com cumprimento de pena em regime fechado, afasta a utilidade prática imediata da ordem de habeas corpus, pois eventual relaxamento da prisão preventiva não modificaria a situação de custódia.
10. Renova-se a recomendação de celeridade ao Tribunal competente para julgamento da apelação criminal, em atenção ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.