STJAgInt nos EDcl no REsp 2.248.420
Honorários sucumbenciais: equidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Equidade
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. EQUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar o arbitramento por equidade dos honorários sucumbenciais e restabelecer a disciplina da sentença, que os fixou em 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca.
2. O acórdão recorrido aplicara a apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC sob fundamento de elevado valor da causa e de princípios de razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, fixando o quantum em valor certo.
3. Embargos de declaração na instância especial foram acolhidos sem efeitos infringentes para esclarecer o alcance do provimento do recurso especial, delimitado ao capítulo dos honorários.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o elevado valor da causa autoriza afastar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC para aplicar a apreciação equitativa do § 8º; (ii) saber se a decisão monocrática teria extrapolado os limites do recurso especial ao restabelecer integralmente os honorários fixados na sentença, inclusive a base de cálculo; e (iii) saber se a tese de sucumbência mínima (art. 86, caput e parágrafo único, do CPC) pode ser conhecida nesta via, à luz do prequestionamento e do art. 1.034 do CPC.
III. Razões de decidir
5. A Corte Especial, no Tema 1.076/STJ, fixou orientação vinculante de que a apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é excepcional e somente se admite quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo; não é permitida quando elevados o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico, impondo-se a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.
6. A invocação genérica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não afasta precedente qualificado, ausente situação concreta que autorize distinguishing; mantém-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.
7. A decisão agravada limitou-se a restabelecer a disciplina da sentença quanto aos honorários, nos moldes originalmente fixados (10% sobre o valor da causa, observada a sucumbência recíproca), sem criar nova base de cálculo ou inovar o título judicial; eventual alteração posterior do valor da causa pelo Tribunal de origem não modifica esse restabelecimento.
8. A tese de sucumbência mínima não pode ser conhecida por ausência de prequestionamento, pois o acórdão recorrido não enfrentou especificamente a incidência do art. 86 do CPC, não tendo sido opostos embargos de declaração na origem nem alegada violação ao art. 1.022 do CPC; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.