STFARE 1.586.470 AgR-ED
Intempestividade do recurso extraordinário: ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso extraordinário
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rediscussão da matéria
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Intempestividade do recurso extraordinário. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. O acórdão embargado consignou claramente que a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada impõe o desprovimento do agravo regimental. Precedentes.
5. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, configurando a irresignação do embargante uma indevida tentativa de rediscussão da matéria.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.