STJAgRg no HC 968.407
Crime de tráfico de drogas e uso de documento falso
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de tráfico de drogas e uso de documento falso
- Busca domiciliar
- Denúncia anônima
- Ausência de fundadas razões
- Autorização não comprovada
- Nulidade das provas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, pode ser relativizada em situações de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.
2. No caso concreto, o ingresso domiciliar ocorreu sem qualquer circunstância indicativa da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, porquanto, apesar de as instâncias ordinárias entenderem que houve autorização do paciente para o ingresso na residência, constata-se que negou ter franqueado a entrada dos policiais desde a fase inquisitorial.
3. Nesse contexto, "Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel" (AgRg no HC n. 934.135/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024), o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Diante de tais considerações, concluo que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.