STFHC 248.795 AgR
Qualificadora do homicídio por motivo torpe: supressão de instância
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Qualificadora do homicídio por motivo torpe
- Supressão de instância
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUALIFICADORA DO HOMICÍDIO POR MOTIVO TORPE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi analisada pelas instâncias antecedentes e de que não há ilegalidade flagrante que justifique o exame per saltum pela Suprema Corte. O agravante sustenta a nulidade do júri ou a exclusão da qualificadora do art. 121, §2º, I, do Código Penal, argumentando tratar-se de circunstância de caráter pessoal e incomunicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o mérito impede o conhecimento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade no reconhecimento, em desfavor do paciente, da qualificadora do homicídio art. 121, §2º, I, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância.
4. A ilegalidade suscitada não pode ser aferida de pronto, porquanto a revisão da decisão do Tribunal do Júri demandaria o reexame das premissas fático-probatórias, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; CP, art. 121, § 2º, I; RISTF, art. 21, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144.978 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18.09.2017; RHC 135.560 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 21.10.2016; HC 135.949, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04.10.2016; HC 130.375 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.09.2016; HC 69940, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicado em 02.04.1993; HC 71582, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 9.6.1995; HC 107885, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 03.11.2011; RHC 219408, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.09.2022.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.