TSTRR 75800-34.2006.5.15.0114
Cumprimento à decisão proferida em reclamação constitucional
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento à decisão proferida em reclamação constitucional
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Mero inadimplemento
- Não caracterização da culpa "in vigilando"
- Indenização por Dano Moral
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional 85.592/SP, de relatoria do Ministro André Mendonça, no sentido de julgar " procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida com observância aos critérios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e nos Recursos Extraordinários nº 760.931/DF e nº 1.298.647/SP (Temas nº 246 e nº 1.118 do ementário da Repercussão Geral, respectivamente). " e tendo em vista o julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, deve ser conhecido e provido o agravo de instrumento para que se determine o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando , o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em cumprimento à decisão emanada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação 85.592/SP: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Preparo / Deserção