STFARE 1.563.355 AgR-segundo-ED
Obrigação de fazer: procedimento cirúrgico
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Obrigação de fazer
- Procedimento cirúrgico
- Indenização limitada à tabela do sus
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Rediscussão da matéria
- Efeitos infringentes
Ementa
Direito civil e da saúde. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Obrigação de fazer. Procedimento cirúrgico. Ressarcimento de valores eventualmente devidos para a realização de procedimento cirúrgico. Indenização limitada à tabela do sus. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rediscussão da matéria. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados com aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado com determinação de baixa imediata.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo.
2. Para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, seria necessária a análise do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando, assim, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
5. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados e, ante a manifesta improcedência do recurso, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC), com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.393.804 AgR-ED/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7/3/2023; ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023; e ARE 1.416.045 AgR-ED/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 4/10/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2° do art. 1.026 do CPC. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.