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Jurisprudências

STJREsp 2.178.151

Tráfico de drogas: nulidade das provas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade das provas
  • Busca pessoal sem fundada suspeita
  • Apreensão de 7g de crack
  • Parecer favorável do MPF
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. APREENSÃO DE 7G DE CRACK. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação do recorrente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

2. O recorrente alega violação de dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas, sustentando que a busca pessoal foi realizada sem justificativa, configurando abuso de autoridade, e que a quantidade de droga apreendida não caracteriza tráfico.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas na mudança de direção do recorrente ao avistar a viatura policial, é suficiente para justificar a apreensão de drogas e a condenação por tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em atitudes subjetivas, não atende ao requisito legal de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que a mera mudança de direção ao avistar a polícia não configura justa causa para busca pessoal.

7. A apreensão de 7g de crack, sem outros indícios de tráfico, não é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ABSOLVER O RECORRENTE, RECONHECENDO A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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