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Jurisprudências

TSTAg-AR 1000621-57.2020.5.00.0000

Acórdão rescindendo proferido por turma do tribunal superior do trabalho

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DE RECURSO DE REVISTA. PRELIMINARES ARGUÍDAS EM CONTESTAÇÃO O réu suscita preliminar de óbice processual das Súmulas 410, do TST, 343 do STF. Rejeito. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o art. 944, parágrafo único, do Código Civil, ao prever que “se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”, impõe a redução proporcional da pensão prevista no art. 950 do Código Civil, se constatado que a atuação da empresa figurou como concausa no acometimento de doença do trabalhador. Na decisão rescindenda, apreciando-se a alegação de que o nexo foi de concausalidade, consignou-se que o objetivo da pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa e que o Tribunal Regional consignou que a lesão que acometeu o reclamante causou-lhe uma incapacidade total e permanente para o exercício das atividades que exercia, pouco importando o fato de que não houve incapacidade para o exercício de demais atividades laborais, mantendo-se o conhecimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, por violação literal do artigo 950 do Código Civil para, reformando o acórdão regional que havia reduzido o percentual arbitrado para 20% do salário recebido à época da rescisão, condenar o banco reclamado ao pagamento de 100% da remuneração do autor, recebida à época da rescisão do contrato de trabalho, a título de pensão mensal vitalícia. Nesse contexto, a decisão rescindenda comporta corte rescisório por violação manifesta do artigo 944 do Código Civil. Acolhe-se a pretensão deduzida na Ação Rescisória. Acolhida a pretensão rescisória, nos termos da OJ 131 da SbDI-2 do TST, a tutela de urgência é reformada apenas para que onde se lê “vinte por cento”, leia-se “cinquenta por cento”. II - AGRAVO INTERNO. Prejudicado o agravo interno ante o julgamento da ação rescisória e da tutela de urgência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher o pedido da ação rescisória, por violação manifesta do artigo 944 do Código Civil, para, em juízo rescindente, proceder ao corte rescisório da decisão proferida nos autos do processo nº TST-Ag-RR-158-06.2012.5.15.0127, e, em juízo rescisório, restabelecer a sentença que fixou a pensão mensal em 50% (cinquenta por cento) sobre o último salário recebido. Custas processuais pelo réu, no importe de R$ 4.167,61 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), calculadas sobre R$ 208.380,88 (duzentos e oito mil trezentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), valor fixado à causa. São devidos honorários advocatícios, também pelo Réu, no importe de R$ 20.838,08 (vinte mil e oitocentos e trinta e oito reais e oito centavos) correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC de 2015). Acolhe-se a pretensão deduzida na Ação Rescisória. Acolhida a pretensão rescisória, nos termos da OJ 131 da SbDI-2 do TST, a tutela de urgência é reformada apenas para que onde se lê ¿vinte por cento¿, leia-se ¿cinquenta por cento¿. Prejudicado o agravo interno ante o julgamento da ação rescisória e da tutela de urgência. Transitada em julgado esta decisão, restitua-se ao autor o depósito prévio efetuado nestes autos. Dá-se a essa decisão força de alvará. Brasília, 15 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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