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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 984-56.2011.5.01.0030

Fonte de custeio: óbice da súmula 297, i, do TST

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Fonte de custeio
  • Óbice da súmula 297, i, do TST
  • Repactuação de regras do plano de complementação de aposentadoria
  • Ausência de interesse recursal
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Complementação de Aposentadoria / Pensão

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Trata-se de inovação recursal, na medida em que não houve questionamento nas razões do agravo de instrumento, tampouco em sede do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FONTE DE CUSTEIO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. O debate sobre a não observância das regras regulamentares (contratuais) atinentes ao custeio e à formação da reserva matemática não foi objeto de análise do acórdão regional recorrido. Assim, a pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REPACTUAÇÃO DE REGRAS DO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional, ao apreciar embargos de declaração da primeira reclamada, conferiu efeito modificativo ao julgado, mantendo a sentença que negou a invalidação da repactuação promovida pela PETROS e PETROBRÁS, bem como da adesão do recorrente à repactuação tratada. Dessa forma, não há interesse recursal da segunda reclamada, por ausência de sucumbência no pedido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Penalidades Processuais; Legitimidade Ativa; Possibilidade Jurídica do Pedido

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