TSTAg-AIRR 984-56.2011.5.01.0030
Fonte de custeio: óbice da súmula 297, i, do TST
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Fonte de custeio
- Óbice da súmula 297, i, do TST
- Repactuação de regras do plano de complementação de aposentadoria
- Ausência de interesse recursal
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Trata-se de inovação recursal, na medida em que não houve questionamento nas razões do agravo de instrumento, tampouco em sede do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. FONTE DE CUSTEIO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. O debate sobre a não observância das regras regulamentares (contratuais) atinentes ao custeio e à formação da reserva matemática não foi objeto de análise do acórdão regional recorrido. Assim, a pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REPACTUAÇÃO DE REGRAS DO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. O Tribunal Regional, ao apreciar embargos de declaração da primeira reclamada, conferiu efeito modificativo ao julgado, mantendo a sentença que negou a invalidação da repactuação promovida pela PETROS e PETROBRÁS, bem como da adesão do recorrente à repactuação tratada. Dessa forma, não há interesse recursal da segunda reclamada, por ausência de sucumbência no pedido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Complementação de Aposentadoria / Pensão; Prescrição e Decadência; Jurisdição e Competência; Penalidades Processuais; Legitimidade Ativa; Possibilidade Jurídica do Pedido