STJAREsp 2.527.679
Roubo majorado pelo concurso de agentes: afastamento dos maus antecedentes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado pelo concurso de agentes
- Afastamento dos maus antecedentes
- Deslocamento do emprego de arma branca para a primeira fase
- Penas reduzidas
- Reformatio in pejus não configurada
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. DESLOCAMENTO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA PARA A PRIMEIRA FASE. PENAS REDUZIDAS. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual os recorrentes alegam violação ao artigo 617 do CPP, em razão de reformatio in pejus, ao manter a pena-base no mesmo patamar após afastar os maus antecedentes e deslocar a majorante do emprego de arma branca da terceira para a primeira fase.
2. Os recorrentes foram condenados por roubo majorado pelo emprego de arma branca e concurso de agentes, com pena fixada em 6 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, além de 75 dias-multa, em regime inicial fechado.
3. O Tribunal de origem afastou os maus antecedentes e a majorante do emprego de arma branca, mantendo a pena-base ao considerar o uso de arma branca como circunstância desfavorável, o que resultou na redução da pena definitiva para 6 anos e 4 meses de reclusão e 71 dias-multa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença, sem agravamento da pena, em recurso exclusivo da defesa, configura reformatio in pejus.
III. Razões de decidir
5. Não implica reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença, desde que não ocorra a elevação da pena ou a imposição de regime mais gravoso.
6. A utilização de arma branca, embora não mais configure majorante do crime de roubo, pode ser considerada para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.
7. No caso, as penas dos recorrentes foram reduzidas e não houve alteração do regime de cumprimento de pena.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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