STJREsp 2.222.314
Arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges: uso compartilhado do imóvel com filho comum
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Arbitramento de aluguéis entre ex-cônjuges
- Uso compartilhado do imóvel com filho comum
- Alimentos in natura
- Vedação à reformatio in pejus
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CÔNJUGES. USO COMPARTILHADO DO IMÓVEL COM FILHO COMUM. ALIMENTOS IN NATURA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de arbitramento de aluguéis pelo uso de imóvel comum após dissolução conjugal, majorou a indenização fixada na sentença de 25% para 50% do valor locatício, embora o imóvel também sirva de moradia ao filho comum das partes.
2. O imóvel em condomínio é utilizado pela ex-cônjuge juntamente com o filho em comum, credor de alimentos. A recorrente sustenta violação dos arts. 1.703 e 884 do Código Civil e aponta divergência jurisprudencial quanto à configuração de uso exclusivo e à repercussão da moradia da prole nos alimentos.
3. Sentença parcialmente procedente para condenar ao pagamento de aluguéis correspondentes a 25% do valor locatício. Acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação para fixar 50% do valor locatício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há uso exclusivo do bem comum, apto a justificar arbitramento de aluguéis a favor do condômino privado do uso, quando o imóvel também serve de residência ao filho comum, credor de alimentos, e se incide, na espécie, o art. 1.703 do Código Civil em detrimento dos arts. 1.319 e 1.326.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência estabelece que a ocupação do imóvel comum pelo ex-cônjuge em companhia do filho comum, credor de alimentos, afasta a caracterização de uso exclusivo e a própria pretensão de arbitramento de aluguéis, por configurar prestação de alimentos in natura quanto à moradia da prole.
6. Na espécie, não incidem os arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil, por inexistir posse exclusiva do bem em condomínio; aplica-se o art. 1.703 do Código Civil, que impõe a ambos os genitores o dever de prover a moradia do filho, afastando enriquecimento sem causa no contexto do sustento da prole.
7. Em respeito aos princípios da adstrição e da vedação à reformatio in pejus, deve ser restabelecida a condenação fixada pela sentença no patamar de 25%.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para restabelecer a condenação imposta na sentença, fixando o pagamento de aluguéis correspondentes a 25% do valor locatício do imóvel comum.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.