STJAgRg no AREsp 2.742.242
Preclusão consumativa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, em razão da preclusão consumativa.
2. Foram interpostos três recursos especiais contra o mesmo acórdão, sendo dois deles protocolados no mesmo dia, após o primeiro recurso, o que levou à não admissão dos recursos subsequentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso dos autos, a preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso especial interposto.
III. Razões de decidir
4. A preclusão consumativa impede o conhecimento de recursos subsequentes interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão, em observância ao princípio da unicidade recursal.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte inviabiliza o exame dos recursos protocolados posteriormente.
6. A alegação de deficiência de fundamentação do primeiro recurso não afasta a incidência da preclusão consumativa.
7. A constituição de um novo advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos, haja vista que o novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR, Quinta Turma, de minha Relatoria, DJe de 1º/8/2018).
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede o conhecimento de recursos subsequentes interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A alegação de deficiência de fundamentação do primeiro recurso não afasta a incidência da preclusão consumativa. 3. A constituição de um novo advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos, haja vista que o novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.085.622/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.673.549/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/08/2018; AgRg no AREsp n. 2.089.931/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.
Tese
"1. A preclusão consumativa impede o conhecimento de recursos subsequentes interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A alegação de deficiência de fundamentação do primeiro recurso não afasta a incidência da preclusão consumativa. 3. A constituição de um novo advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos, haja vista que o novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.