TSTRR 0100376-05.2021.5.01.0034
Nulidade da dispensa: compromisso público de não dispensa
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Nulidade da dispensa
- Compromisso público de não dispensa
- Pandemia de covid-19
- Reconhecimento
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Parte reclamante beneficiária da justiça gratuita
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. NULIDADE DA DISPENSA. COMPROMISSO PÚBLICO DE NÃO DISPENSA. PANDEMIA DE COVID-19. TEMA 114 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão em discussão consiste em definir se a adesão de empresa ao movimento #NãoDemita gera estabilidade provisória no emprego e veda o exercício do direito potestativo de dispensa imotivada. II. No caso vertente, o Tribunal Regional considerou nula a dispensa imotivada do reclamante, diante do compromisso público assumido pelo empregador de não dispensar empregados durante a pandemia de COVID-19 e da adesão ao movimento #NãoDemita. III. A jurisprudência dominante desta Corte segue o entendimento de que a adesão ao movimento “#NãoDemita” não possui força normativa apta a restringir o direito potestativo de dispensa, nem a gerar estabilidade provisória no emprego. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal de origem, ao concluir não ser possível a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, decidiu de maneira contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 5766). II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para: (a.1) declarando a validade da dispensa ocorrida em 06/04/2021, excluir da condenação a determinação de reintegração no emprego e reflexos decorrentes, bem como o pagamento de indenização por dano moral decorrente da dispensa; (a.2) reestabelecer a sentença, em que se condenou a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%. Exigibilidade dos honorários suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela parte reclamante, isenta porquanto beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 19 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator