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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000751-26.2023.5.10.0018

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: prescrição

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO – PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) – NATUREZA DECLARATÓRIO. Na hipótese dos autos o Tribunal Regional do Trabalho manteve os termos da sentença de piso que afastou a declaração da prescrição da pretensão de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob o fundamento de que “não se submetem à prescrição pedidos meramente declaratórios, que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT”, bem como que “Como o reclamante pretende a produção de prova perante à Previdência Social, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT, não se sujeita ao prazo prescricional do art. 7.º, XXIX, da CF/88”. De fato, a demanda cuja pretensão é a declaração do trabalho executado pela reclamante, a ser assentada em documento para fins de prova junto ao INSS, não sofre os efeitos da prescrição. Nestes casos, a natureza do pronunciamento judicial, o qual visa a declaração de um estado ou de uma condição de fato, é meramente declaratória, não se submetendo, portanto, aos prazos prescricionais previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal . Deste modo, a pretensão de declaração sobre as condições do trabalho realizado no documento Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, que é exatamente a pretensão deduzida nos presentes autos, embora se constitua numa obrigação de fazer, não se sujeita à prescrição, nos termos do quanto estabelecido no art. 11, § 1º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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