STFARE 1.533.160 AgR-ED
Fundeinfra: anterioridade nonagesimal
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Fundeinfra
- Anterioridade nonagesimal
- Matéria submetida a sistemática da repercussão geral
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. FUNDEINFRA. Anterioridade nonagesimal. Matéria submetida a sistemática da repercussão geral. Devolução de autos à origem.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo Regimental, o qual manteve decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário.
2. O embargante, por meio dos Embargos de Declaração, afirma inexistir óbices a julgamento e provimento de seu recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da submissão da matéria analisada nos autos à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, cabe a devolução ao Tribunal de origem para aplicação do paradigma.
III. Razões de decidir
4. A matéria central dos autos foi submetida a exame sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1434), impondo sua devolução à origem para que o Tribunal a quo aplique o que definido no paradigma, nos termos dos artigos 1.036 do Código de Processo Civil e 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que autorizam o retorno dos recursos extraordinários, mesmo após o julgamento do mérito do recurso por esta Corte.
IV. Dispositivo
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão proferido em agravo regimental e a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil e art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão proferido em sede de agravo regimental e a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do CPC, com base no art. 328 do RISTF. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.