STJAgRg no AREsp 3.267.318
Crime de ameaça: violência doméstica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de ameaça
- Violência doméstica
- Óbices processuais
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ÓBICES PROCESSUAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ sobre o crime de ameaça e sobre a dosimetria, na aplicação da Súmula 83/STJ e na inexistência de violação direta a dispositivo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão está em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de confrontar, de modo analítico e individualizado, cada fundamento da inadmissão do recurso, não se admitindo reprodução de razões pretéritas desvinculadas dos óbices apontados.
4. O agravo regimental não estabelece correlação concreta com todos os motivos da decisão agravada, limitando-se a reafirmar tempestividade e cabimento e a transcrever trechos do agravo em recurso especial, sem atacar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.
5. A deficiência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando não há enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.